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Governo de Andradina anuncia novas medidas para controle do coronavírus

Publicada em 19/03/20 às 17:03h - 328 visualizações

por Secom/Prefeitura


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 (Foto: Secom/Prefeitura)

Andradina

Secom/Prefeitura

 

O Governo de Andradina acaba de tomar novas medidas para diminuir os riscos de propagação do coronavírus (COVID-19), no município e levar mais segurança à população.

 

O decreto emitido pela prefeita Tamiko Inoue, nesta quarta-feira (18), leva em consideração a existência de pandemia da doença declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), além das recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde.

 

Entre as medidas está a proibição de eventos com mais de 15 pessoas no município. A partir do momento do anúncio, a Secretaria da Fazenda não emitirá alvará para a realização de eventos que possam reunir aglomerações na cidade.

 

Segundo explicou o secretário e Negócios Jurídicos, Leonardo de Freitas, em coletiva à imprensa na tarde desta quarta, também estão restritas a aglomeração de no máximo 15 pessoas em igrejas, cinemas, museus, teatros, bibliotecas, centros culturais, academias e clubes. Fica vedada a realização de qualquer evento ou competição esportiva em estabelecimentos públicos ou privados, restando suspensos todos os campeonatos em curso.

 

O anúncio assim como a elaboração do decreto teve a participação ainda do secretário de Administração, Antônio Sérgio da Fonseca Filho, e do assessor especial, Hygor Grecco.

 

Em relação ao comércio, Fonseca ressalta que a medida não atinge a restrição de funcionamento, mas como orientação devem também evitar a aglomeração de pessoas. “Toda cautela é necessária e os comerciantes devem ficar atentos aos cuidados de saúde, uma possível decisão de fechamento só será tomada em conjunto com os sindicatos dos lojistas”.

 

Creches e escolas - presença facultativa dos alunos da rede municipal até o dia 20 de março de 2020, com suspensão integral das aulas a partir do dia 23 do mês de março de 2020, incluídas as creches, considerando-se desde já abonadas as faltas dos alunos, recomendando-se a mesma medida ao setor privado de ensino;

 

Bares e Restaurantes – Os estabelecimentos comerciais que sirvam alimentos para consumo, tais como bares e restaurantes, deverão manter, à disposição dos clientes, local para higienização das mãos, bem como manter espaçamento mínimo de um metro entre as mesas;


Feiras Livres - as feiras livres, até segunda ordem, poderão funcionar como de costume, restando vedado o consumo de alimentos e bebidas no local, bem como a colocação de mesas e cadeiras para essa finalidade, com vistas à não formação de aglomerações.

 

Promoção Social - suspensão imediata do atendimento e atividades presenciais dos serviços do Centro de Referência de Assistência Social, bem como de proteção básica e especial do CRAS e CREAS, além das entidades privadas subvencionadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, exceto casos de extrema urgência e emergencial, assim expressamente reconhecidas e autorizadas pelo Secretário de Assistência e Promoção Social do município

 

Prefeitura – a Prefeitura terá seu horário de funcionamento reduzido para 6 horas, sendo a tendimento ininterrupto das 7h30 às 13h30. Serão tomadas medidas de segurança visando evitar aglomeração de pessoas, através de senhas de atendimento, se necessário.

 

Ficam afastados de suas atividades a partir da publicação deste decreto os servidores municipais gestantes e lactantes; maiores de 60 (sessenta) anos, exceto os lotados na Secretária Municipal de Saúde e Higiene Pública, Setores do Almoxarifado e Guarda municipal; além de portadores de doença crônica ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos já definidos pelas autoridades sanitárias.

 

Houve a suspensão imediata das atividades dos grupos da terceira idade mantidos pela Administração Pública, tais como os operantes no CCI, CSU, Praça CEU e Centro Cultural.

 

Preços abusivos - No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar, prevista no § único do art. 56, da Lei Federal n.º 8.078/90, o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

 

 

 

 




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